- 1 -São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:
- a)Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º;
- b)Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da assembleia legislativa regional, ou do governo regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;
- c)A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
- 2 -As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos.
- 3 -Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.
Artigo 107.º — Fiscalização sucessiva
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997