- 1 -À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -Após a contestação ou decurso do respectivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
- 3 -Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
- 4 -Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.
Artigo 108.º — Processos jurisdicionais
Vigente desde: 26/08/1997
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