Artigo 15.º
Secções ou câmaras especializadas
Redação registada como em vigor em 01/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:
- a)1.ª Secção;
- b)2.ª Secção;
- c)3.ª Secção.
- 2 -O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
- 3 -Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
- 4 -Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
- 5 -Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
- 6 -Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, juízes de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção em causa.