- 1 -O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:
- a)1.ª Secção;
- b)2.ª Secção;
- c)3.ª Secção.
- 2 -O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
- 3 -Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
- 4 -Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
- 5 -Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
- 6 -Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, juízes de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção em causa.
Artigo 15.º — Secções ou câmaras especializadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)
Alterado
Em vigor de 03/09/2006 a 31/03/2015
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
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