Artigo 15.º
Secções especializadas
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O Tribunal de Contas tem na sede três secções especializadas:
- a)A 1.ª Secção, encarregada da fiscalização prévia, podendo, em certos casos, exercer fiscalização concomitante;
- b)A 2.ª Secção, encarregada da fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria;
- c)A 3.ª Secção, encarregada do julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.
- 2 -O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
- 3 -Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
- 4 -Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
- 5 -Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.