Artigo 23.º
Recrutamento de juízes auxiliares
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
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- 1 -O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicitação no Diário da República do respectivo aviso.
- 2 -Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais de provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular, com as necessárias adaptações.
- 3 -Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.