- 1 -Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe designadamente instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 25.º — Poder disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)
Original