Artigo 25.º
Poder disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe designadamente instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.