- 1 -Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º de valor inferior a 750 000 (euro), com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido.
- 2 -O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si, é de 950 000 (euro).
Artigo 48.º — Dispensa da fiscalização prévia
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Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)
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Lei n.º 61/2011 - 1.ª Série(07/12/2011)
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Em vigor de 03/09/2006 a 16/12/2011
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
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Em vigor de 01/01/1999 a 02/09/2006
Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)
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