- 1 -O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:
- a)Através de auditorias da l.ª Secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
- b)Através de auditorias da 2.ª Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
- 2 -Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
- 3 -Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.
Artigo 49.º — Fiscalização concomitante
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2006
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
Alterado
Em vigor de 01/01/1999 a 02/09/2006
Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)
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