Artigo 48.º
Dispensa da fiscalização prévia
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
As leis do orçamento fixarão, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.