Artigo 48.º
Dispensa da fiscalização prévia
Redação registada como em vigor em 17/12/2011.
Esta redação foi substituída em 25/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.
- 2 -Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, considera-se o valor global dos actos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.