Artigo 49.º
Fiscalização concomitante
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:
- a)Através de auditorias da l. secção aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei ou deliberação do tribunal;
- b)Através de auditorias da 2.ª Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
- 2 -Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
- 3 -Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.