Artigo 65.º
Responsabilidades financeiras sancionatórias
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
- a)Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
- b)Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
- c)Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
- d)Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
- e)Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
- f)Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
- g)Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.
- 2 -Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.
- 3 -Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
- 4 -Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
- 5 -A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
- 6 -O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.