- 1 -O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
- a)Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
- b)Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
- c)Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
- d)Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
- e)Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
- f)Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
- g)Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
- h)Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º;
- i)Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
- j)Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal;
- l)Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal;
- m)Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.
- n)Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.
- 2 -As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
- 3 -Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
- 4 -Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
- 5 -Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
- 6 -A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
- 7 -O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
- 8 -O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
- 9 -A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando:
- a)Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;
- b)Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado;
- c)Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Artigo 65.º — Responsabilidades financeiras sancionatórias
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2015
Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)
Alterado
Em vigor de 17/12/2011 a 31/03/2015
Lei n.º 61/2011 - 1.ª Série(07/12/2011)
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Em vigor de 18/08/2007 a 16/12/2011
Lei n.º 35/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)
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Em vigor de 03/09/2006 a 17/08/2007
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
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