Artigo 77.º
Competência da 1.ª Secção
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à 1.ª Secção, em plenário:
- a)Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;
- b)Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
- c)Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;
- d)Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
- e)Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;
- f)Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.
- 2 -Compete à 1.ª Secção, em subsecção:
- a)Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;
- b)Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;
- c)Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;
- d)Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.
- 3 -Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.
- 4 -(Revogado).