- 1 -Compete à 1.ª Secção, em plenário:
- a)Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;
- b)Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
- c)Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal;
- d)Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
- e)Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;
- f)Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.
- 2 -Compete à 1.ª Secção, em subsecção:
- a)Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;
- b)Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;
- c)Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;
- d)Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.
- 3 -Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.
- 4 -Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.
Artigo 77.º — Competência da 1.ª Secção
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)
Alterado
Em vigor de 03/09/2006 a 31/03/2015
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1999 a 02/09/2006
Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal