Artigo 9.º
Publicidade de actos
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -São publicados na 1.ª série-A do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
- 2 -São publicados na 2.ª série do Diário da República:
- a)O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- b)Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;
- c)O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;
- d)As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;
- e)Os valores e as relações das entidades a que se referem respectivamente os artigos 38.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 40.º, alínea a);
- f)Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.
- 3 -Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.
- 4 -O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.