- 1 -São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
- 2 -São publicados na 2.ª série do Diário da República:
- a)O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- b)Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;
- c)O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;
- d)As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;
- e)Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
- f)Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.
- 3 -Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.
- 4 -O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.
Artigo 9.º — Publicidade de actos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2006
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
Original