Artigo 97.º
Forma e prazo de interposição
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 01/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.
- 2 -O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respectiva secção, não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respectivo julgamento.
- 3 -Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, o admitir ou rejeitar liminarmente.
- 4 -O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
- 5 -O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.
- 6 -Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos da competência da 3.ª Secção.
- 7 -Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do recurso.