Artigo 100.º
Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
- a)Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
- b)Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;
- c)Condições de eventual repatriamento;
- d)Acesso a cuidados de saúde.
- 2 -As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.