Artigo 109.º
Contratos em comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo.
- 2 -O período experimental não pode, nestes casos, exceder 180 dias.