- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
- 3 -O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.
Artigo 159.º — Horário de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009