- 1 -Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
- 2 -O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura».
- 3 -O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».
Artigo 160.º — Período de funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009