Artigo 160.º
Período de funcionamento
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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- 1 -Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
- 2 -O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura».
- 3 -O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».