Artigo 171.º
Horário de trabalho e períodos de funcionamento
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O empregador legalmente sujeito a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -Os períodos de funcionamento constam de legislação especial.