- 1 -O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
- 2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do trabalhador;
- b)No ano da cessação do contrato de trabalho;
- c)Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
Artigo 254.º — Subsídio de Natal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009