Artigo 288.º
Nulidade
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos neste capítulo ou com eles incompatível.
- 2 -São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos neste capítulo.