- 1 -É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos neste capítulo ou com eles incompatível.
- 2 -São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos neste capítulo.
Artigo 288.º — Nulidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009