Artigo 314.º
Mobilidade funcional
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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- 1 -O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
- 2 -Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.
- 4 -A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.