- 1 -O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
- 2 -Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.
- 4 -A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.
Artigo 314.º — Mobilidade funcional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009