- 1 -A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
- 2 -A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
Artigo 33.º — Maternidade e paternidade
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Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009