- 1 -A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador.
- 2 -Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:
- a)Data de início da situação de pré-reforma;
- b)Montante da prestação de pré-reforma;
- c)Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
- 3 -O empregador deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 357.º — Acordo de pré-reforma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009