- 1 -O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.
Artigo 358.º — Direitos do trabalhador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009