Artigo 357.º
Acordo de pré-reforma
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador.
- 2 -Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:
- a)Data de início da situação de pré-reforma;
- b)Montante da prestação de pré-reforma;
- c)Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
- 3 -O empregador deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.