Artigo 369.º
Agravamento das sanções disciplinares
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
- 2 -As sanções referidas no artigo 366.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.