- 1 -Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
- 2 -As sanções referidas no artigo 366.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.
Artigo 369.º — Agravamento das sanções disciplinares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009