- 1 -Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
- 2 -Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
- a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
- b)Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- c)Aplicação de sanção abusiva;
- d)Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- f)Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
- 3 -Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
- a)Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
- c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
- 4 -A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 441.º — Regras gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009