Artigo 451.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
- a)Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
- b)Conselhos de empresa europeus;
- c)Associações sindicais.