Artigo 465.º
Subcomissões de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
- a)Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores - três membros;
- b)Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros.
- 2 -Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.