- 1 -O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
- a)Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores - três membros;
- b)Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros.
- 2 -Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.
Artigo 465.º — Subcomissões de trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009