- 1 -O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
- a)Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
- b)Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
- c)Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
- d)Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
- e)Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6 + [(n - 500):200], representando n o número de trabalhadores.
- 2 -O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
Artigo 500.º — Número de delegados sindicais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009