- 1 -Os empregadores têm o direito de constituir associações para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
- 2 -No exercício do direito de associação, é garantida aos empregadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em associação de empregadores que, na área da sua actividade, os possa representar.
- 3 -As associações de empregadores abrangem federações, uniões e confederações.
- 4 -Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de empregadores não representados em associações de empregadores.
Artigo 506.º — Direito de associação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009