- 1 -As associações de empregadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
- 2 -O Estado pode apoiar as associações de empregadores nos termos previstos na lei.
- 3 -O Estado não pode discriminar as associações de empregadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.
Artigo 507.º — Autonomia e independência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009