Artigo 507.º
Autonomia e independência
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações de empregadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
- 2 -O Estado pode apoiar as associações de empregadores nos termos previstos na lei.
- 3 -O Estado não pode discriminar as associações de empregadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.