Artigo 510.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
- a)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
- b)Prestar serviços aos seus associados;
- c)Participar na elaboração de legislação do trabalho;
- d)Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
- e)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais de empregadores.
- 2 -As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.