- 1 -Com observância dos limites definidos neste Código, os estatutos devem conter e regular:
- a)A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
- b)A aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
- c)Princípios gerais em matéria disciplinar;
- d)Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles;
- e)No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição tendo em vista a representatividade desse órgão;
- f)O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
- g)O processo de alteração dos estatutos;
- h)A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.
- 2 -A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.
- 3 -No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos e deveres previstos na lei para a assembleia geral.
Artigo 515.º — Conteúdo dos estatutos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009