Artigo 530.º
Resultados da apreciação pública
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
- 2 -O resultado da apreciação pública consta:
- a)Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
- b)Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.