- 1 -As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
- 2 -O resultado da apreciação pública consta:
- a)Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
- b)Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.
Artigo 530.º — Resultados da apreciação pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009