- 1 -O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
- 2 -A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
- a)Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
- b)Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
Artigo 544.º — Proposta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009